Se pretende transformar a sua sociedade por quotas em sociedade anónima ou vivesse versa, ou mesmo qualquer outro tipo de forma jurídica, então precisa verificar se a sociedade está em condições de se transformar, deliberar sobre a transformação, designar normalmente um Revisor Oficial de Contas como Fiscal Único e cumprir uns formalismos legais.

Uma sociedade não pode transformar-se:

  • a) Se o capital não estiver integralmente liberado ou se não estiverem totalmente realizadas as entradas convencionadas no contrato;
  • b) Se o balanço da sociedade a transformar mostrar que o valor do seu património é inferior à soma do capital e reserva legal;
  • c) Se a ela se opuserem sócios titulares de direitos especiais que não possam ser mantidos depois da transformação;
  • d) Se, tratando-se de uma sociedade anónima, esta tiver emitido obrigações convertíveis em acções ainda não totalmente reembolsadas ou convertidas.

A assembleia Geral deve deliberar, aprovando separadamente:

  • a) A aprovação do balanço ou da situação patrimonial nos termos da lei;
  • b) A aprovação da transformação;
  • c) A aprovação do contrato pelo qual a sociedade passará a reger-se, incluindo a nomeação dos órgãos, em que se inclui o Revisor Oficial de Contas (ROC), normalmente na modalidade de Fiscal Único.

Deve também ser preparado um Relatório justificativo da transformação elaborado pela gerência, acompanhado de balanço (mas especialmente elaborado para o efeito que poderá ser o do último exercício se tiver sido encerrado menos de 6 meses antes da deliberação da transformação) e do projecto do novo contrato de sociedade, nos termos da lei, como já referido. A única implicação fiscal é a correspondente à comunicação da alteração do contrato de sociedade, pela entrega de declaração de alterações.
Depois do Registo, passa a ter a sua sociedade com nova forma jurídica.