Como auditores independentes dum projecto de fusão, analisaremos o cumprimento dos requisitos legais em vigor, bem como teremos em consideração as práticas internacionais, ou seja:
- A modalidade, os motivos, as condições e os objectivos da fusão relativamente a todas as sociedades participantes;
- A firma, a sede, o montante do capital e o número e data da matrícula no registo comercial de cada uma das sociedades;
- A participação que alguma das sociedades tenha no capital de outra;
- A enumeração completa dos bens a transmitir para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade e os valores que lhes são atribuídos;
- O balanço de cada uma das sociedades participantes, elaborado nos termos do artigo 98º, nº 1, alínea d);
- As partes, quotas ou acções da sociedade incorporante ou da nova sociedade e, se for caso disso, as quantias em dinheiro que serão atribuídas aos sócios da sociedade a fundir, especificando-se a relação de troca das participações sociais, bem como as bases desta relação;
- As modalidades de entrega das acções/quotas representativas do capital das sociedades resultantes da cisão;
- A data a partir da qual as novas participações concedem o direito de participar nos lucros, bem como quaisquer particularidades relativas a este direito;
- A data a partir da qual as operações da sociedade incorporante são consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efectuadas por conta da sociedades resultante da fusão;
- Os direitos assegurados pela sociedade resultante da fusão aos sócios da sociedade fundida que são titulares de direitos especiais;
- Quaisquer vantagens especiais atribuídas aos peritos que intervenham na fusão e aos membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização das sociedades participantes na fusão;
- O projecto de alterações a introduzir no contrato da sociedade incorporante ou o projecto de contrato da nova sociedade;
- As medidas de protecção dos direitos dos credores;
- As medidas de protecção do direito de terceiros não sócios a participar nos lucros da sociedade;
- A atribuição da posição contratual da sociedade ou sociedades intervenientes, decorrente dos contratos de trabalho celebrados com os seus trabalhadores, os quais não se extinguem por força da fusão.